Vistoria do padrão de entrada:
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, ressalvados os casos de aprovação de projeto.
Ligação da unidade consumidora:
1. 02 (dois) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “B” localizada em área urbana, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
2. 05 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “B” localizada em área rural, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
3. 07 (sete) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “A” localizada em área urbana ou rural, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
4. Em caso de inexistência de rede elétrica no local, a Mux Energia fará estudos, orçamentos e projetos e comunicará os custos e os prazos para início e conclusão das obras necessárias ao atendimento da solicitação.
Elaboração de estudos, orçamentos e projetos:
1. 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração de tensão de fornecimento;
2. 45 (quarenta e cinco) dias para inicio das obras depois de satisfeitas , pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
Interrupções de energia elétrica programada:
A Mux Energia avisa a todos os consumidores da área de concessão, sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, horário de início e término, observando os seguintes procedimentos:
1. Unidades consumidoras com demanda contratada igual ou superior a 500 kW deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;
2. Unidades consumidoras que prestem serviço essencial deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;
3. Unidades consumidoras que exerçam atividade comercial ou industrial deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na Mux Energia para receberem esse tipo de serviço; e
4. Demais unidades consumidoras, deverão ser avisadas por meios eficazes de comunicação de massa ou, a critério da concessionária, por meio de documento escrito e personalizado, informando a abrangência geográfica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário de início da interrupção.
5. Nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, os consumidores deverão ser avisados de forma preferencial e obrigatória, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na Mux Energia para receberem esse tipo de serviço.
Suspensão de fornecimento:
A Mux Energia deve interomper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo.
Quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para a distribuição de energia elétrica, a Mux Energia deve interromper, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspender o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
A suspensão por inadimplemento, procedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, a contar 15 (quinze) dias após a apresentação da conta de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127.
É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contato da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspença a contagem pelo período do impedimento.
Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com invervalo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.
A distribuidora deve adotar o horário comercial para execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Correção do Fator de potência:
O Fator de potência de referência indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido de 0,92. A Mux Energia informa aos seus consumidores na conta de energia elétrica qual o fator de potência e valor correspondente, se for o caso. Porém nas ligações novas os primeiros 90 (noventa) dias é informado o fator de potência na conta e não é cobrado o valor monetário. Mesmo assim, a Mux Energia ainda anexa uma correspondência específica informando os dados referente ao fator de potência, como por exemplo o valor que seria cobrado, os consumos e etc.
Contratação de demanda:
Com o propósito de permitir o ajuste da demanda a ser contratada, a Mux Energia oferece ao consumidor o período de testes, de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, durante o qual será faturado a demanda medida ou a mínima faturável, observados os respectivos segmentos horo-sazonais, quando for o caso.
Da leitura e faturamento:
A Mux Energia efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias.
O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.
Aferição de medidores:
A Mux Energia informa com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a data fixada para a realização da aferição do (s) medidor (es), possibilitando ao consumidor o acompanhamento do serviço.
Ressarcimento de danos elétricos:
1. 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico para solicitar o ressarcimento à concessionária;
2. 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do pedido de ressarcimento para a Mux Energia realizar a vistoria;
3. 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria para a Mux Energia informar sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento;
4. 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de informação do resultado do pedido para a Mux Energia efetuar o ressarcimento, caso haja deferimento.
Reclamações de nível de tensão:
A Mux energia após a comprovação da procedência da reclamação do nível de tensão, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição presta as seguintes informações:
1. Quanto ao direito do mesmo acompanhar a instalação do equipamento de medição;
2. Valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento especifico, caso sejam verificados níveis de tensão adequados;
3. Prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias a partir da reclamação.